Depende! Para o Superior Tribunal de Justiça, não! Para a Corte Superior, o(a) portador(a) de surdez unilateral NÃO se qualificaria como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula 552 da Corte e o art. 4º, inc. II do Decreto 3.298/99. Mas ATENÇÃO, concurseiro(a)! Muito embora o STJ defenda o posicionamento acima, a verdade é que os tribunais do país vêm proferindo decisões favoráveis aos candidatos e às candidatas com surdez unilateral. Ou seja, existem decisões judiciais que reconhecem o(a) candidato(a) com surdez unilateral como deficiente para fins de concorrer às vagas específicas nos concursos públicos. Além disso, no caso específico do Estado de São Paulo, por exemplo, foi publicada a Lei n° 16.769/2018 que reconheceu expressamente
a surdez unilateral como deficiência para fins de provas de concursos públicos. Em âmbito federal, tramita um projeto de lei no Congresso Nacional que visa pacificar o tema, permitindo que o(a) candidato(a) com surdez unilateral concorra às vagas destinadas aos deficientes para fins de concursos públicos. Portanto, se você possui surdez unilateral e deseja disputar uma vaga como deficiente em algum concurso público, não se curve! Tenha resiliência e vá à luta!
Sim! É possível o estabelecimento de limite de idade como requisito para o ingresso no serviço público, desde que exista previsão legal nesse sentido e que essa limitação seja justificável em razão das atribuições do cargo a ser exercido. Além disso, este requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame (não em momento posterior).
Sim! As hipóteses mais comuns em que a avaliação psicológica (ou o teste psicotécnico) poderá ser anulada judicialmente são: (1) inexistência de previsão no edital ou na lei exigindo avaliação psicológica (ou o teste psicotécnico) para ingresso no cargo público; (2) relatório do psicólogo que se limita a informar que o(a) candidato(a) está inapto(a); (3) justificativa do psicólogo contendo indicativos de uma análise subjetiva; (4) parecer do psicólogo contrário ao resultado dos testes de equipamentos que indicam que o(a) candidato(a) estaria apto(a).
Em algumas situações, sim! É o caso do(a) candidato(a) que passa a figurar entre as vagas previstas no edital em decorrência da desistência de candidato(a) classificado em colocação superior. Imagine o seguinte cenário: a Prefeitura do Município Alfa publica edital de concurso para Agente de Fiscalização com apenas 02 vagas imediatas e mais 03 vagas no cadastro de reserva. Agora, supondo que José figure em 1º lugar na classificação final, sendo Neusa a 2ª colocada, Jorge o 3º, Paula a 4ª e Lucas o 5º. Se José e Neusa forem convocados, significa que a Prefeitura do Município Alfa disponibilizou as duas vagas e precisa dos funcionários. Neste momento, o Poder Público tem a obrigação de preencher as vagas ofertadas através do concurso público. Agora, suponha que José não compareceu na data marcada para posse, perdendo o direito à vaga. Neusa, por sua vez, compareceu em tempo na sede da Prefeitura, porém não conseguiu entregar toda documentação exigida para a posse, motivo pelo qual acabou perdendo o direito à vaga. Neste caso hipotético, as duas vagas estariam disponíveis, sendo que a Prefeitura do Município Alfa estaria obrigada a preencher as duas vagas disponibilizadas. E é exatamente neste momento que surge o direito de Jorge e Paula, aprovados para o cadastro de reserva, assumirem as vagas que, inicialmente, seriam destinadas a José e Neusa, desde que observado o prazo de validade do concurso público.
Depende de caso! A maioria dos clientes acreditam que para defender seu direito a ação cabível é, sempre, o Mandado de Segurança. Porém, a ação a ser proposta depende de vários fatores, como do fato ocorrido, das circunstâncias desse fato e da data em que ocorreu este fato. No caso de concursos públicos, em geral, as ações mais recorrentes são a Ação Ordinária e o
Mandado de Segurança. A primeira permite dilação probatória, o que significa que é possível ouvir testemunhas, requerer perícia judicial, dentre várias outras provas. O Mandado de Segurança é uma ação mais dinâmica, que exige que todas as provas já sejam fornecidas ao juízo logo de início, inexistindo, por exemplo, audiência de tentativa de acordo entre as partes. Para decidir qual é a melhor estratégia, qual a melhor ação, é preciso uma análise mais cuidadosa de cada caso. Cada detalhe é importante e suficiente para mudar toda a estratégia judicial. Para saber mais, entre em contato agora!
Atendemos em todos os Estados e estamos preparados para lutar pelo seu sonho. Por aqui, prezamos pelo profissionalismo e credibilidade! Oferecemos serviços de advocacia prestado por uma equipe altamente qualificada e com anos de experiência prática.
Dr. Victor Lein, Advogado inscrito na OAB/GO sob número 56.034, possui mais de 8 (oito) anos de experiência consolidada na área jurídica em grandes escritórios de advocacia, dentre eles, o maior da América Latina: Nelson Wilians advogados. Possui amplo conhecimento em Direito Público, Constitucional e Administrativo com ênfase na defesa dos candidatos e no combate as ilegalidades cometidas pelas bancas examinadoras.
OAB/GO 56.034
Caso tenha sido lesado em algum concurso público, seja na fase que for, você só tem que fazer uma única coisa: clique agora no botão abaixo e tire suas próprias conclusões.
VICTOR LEIN © TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Esse site não faz parte do Google LLC nem do Facebook Inc. e não oferecemos nenhum tipo de serviço oficial do governo. Trabalhamos exclusivamente com serviços jurídicos.