Somos especialistas na defesa de candidatos a Concursos Públicos e candidatos à 2ª Fase do Exame da OAB tanto na via administrativa quanto na via judicial.
Independentemente da fase que o concurso se encontre atuamos contra ilegalidades e arbitrariedades praticadas pelas bancas examinadoras que não raras vezes eliminam injustamente os candidatos. Desde a publicação do edital, a nomeação e posse no cargo, auxiliamos os concurseiros a esclarecer pontos que sejam capazes de gerar futuras reclamações, objetivando sempre resguardar seu direito, bem como a sua nomeação e posse no cargo sonhado!
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Como nós podemos te ajudar?

Recursos Administrativos

O recurso administrativo para Concursos Públicos e Exame de Ordem é a primeira opção que o candidato tem para se manifestar contra qualquer atitude da banca organizadora. Os próprios editais trazem esta alternativa, que devidamente utilizada demonstra inclusive, que mesmo sofrendo uma eliminação injusta por parte da banca o candidato esgotou a via administrativa, e tentou, de boa-fé, resolver a questão amigavelmente antes de recorrer ao Judiciário. Contar com um advogado especialista em Concurso Público e Prova Prático-Profissional da OAB já na fase de recursos administrativos pode ser sua salvação, pois esse profissional já possui toda a experiência e conhecimento necessários para obter o êxito. E se for o caso de não haver chances de êxito no recurso administrativo, o advogado especialista nestas demandas, ao analisar o seu caso, irá te dar um parecer sobre isso, antes mesmo de protocolar o recurso.

Atuação em ações judiciais para concurso público

O prazo para impetrar Mandado de Segurança em concurso público é de até 120 dias após o ato a ser impugnado. Após esse prazo, o candidato só pode ingressar com uma Ação Ordinária. É primordial a analise de um advogado especialista para identificar a via eleita adequada a cada caso concreto, por exemplo, caso o candidato necessitar da fase de dilação probatória, ele deverá ingressar com ação judicial ordinária para recorrer de algum ato praticado pela banca examinadora ou pelo órgão público, a fase de dilação probatória é aquela fase em que podem ser produzidas as provas orais em audiências, provas periciais, pedidos de Exibição de Documento ou Coisa, pedido de Inspeção Judicial, entre outras, isso pode ser importante quando um candidato é eliminado no TAF – Teste de Aptidão Física e requer um exame pericial das gravações da prova, por exemplo. Por isso é que eu sempre digo que não basta contratar qualquer advogado, é necessário que o advogado domine esta área de atuação!

Perguntas Frequentes

Depende! Para o Superior Tribunal de Justiça, não! Para a Corte Superior, o(a) portador(a) de surdez unilateral NÃO se qualificaria como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula 552 da Corte e o art. 4º, inc. II do Decreto 3.298/99. Mas ATENÇÃO, concurseiro(a)! Muito embora o STJ defenda o posicionamento acima, a verdade é que os tribunais do país vêm proferindo decisões favoráveis aos candidatos e às candidatas com surdez unilateral. Ou seja, existem decisões judiciais que reconhecem o(a) candidato(a) com surdez unilateral como deficiente para fins de concorrer às vagas específicas nos concursos públicos. Além disso, no caso específico do Estado de São Paulo, por exemplo, foi publicada a Lei n° 16.769/2018 que reconheceu expressamente

a surdez unilateral como deficiência para fins de provas de concursos públicos. Em âmbito federal, tramita um projeto de lei no Congresso Nacional que visa pacificar o tema, permitindo que o(a) candidato(a) com surdez unilateral concorra às vagas destinadas aos deficientes para fins de concursos públicos. Portanto, se você possui surdez unilateral e deseja disputar uma vaga como deficiente em algum concurso público, não se curve! Tenha resiliência e vá à luta!

Sim! É possível o estabelecimento de limite de idade como requisito para o ingresso no serviço público, desde que exista previsão legal nesse sentido e que essa limitação seja justificável em razão das atribuições do cargo a ser exercido. Além disso, este requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame (não em momento posterior).

Sim! As hipóteses mais comuns em que a avaliação psicológica (ou o teste psicotécnico) poderá ser anulada judicialmente são: (1) inexistência de previsão no edital ou na lei exigindo avaliação psicológica (ou o teste psicotécnico) para ingresso no cargo público; (2) relatório do psicólogo que se limita a informar que o(a) candidato(a) está inapto(a); (3) justificativa do psicólogo contendo indicativos de uma análise subjetiva; (4) parecer do psicólogo contrário ao resultado dos testes de equipamentos que indicam que o(a) candidato(a) estaria apto(a).

Em algumas situações, sim! É o caso do(a) candidato(a) que passa a figurar entre as vagas previstas no edital em decorrência da desistência de candidato(a) classificado em colocação superior. Imagine o seguinte cenário: a Prefeitura do Município Alfa publica edital de concurso para Agente de Fiscalização com apenas 02 vagas imediatas e mais 03 vagas no cadastro de reserva. Agora, supondo que José figure em 1º lugar na classificação final, sendo Neusa a 2ª colocada, Jorge o 3º, Paula a 4ª e Lucas o 5º. Se José e Neusa forem convocados, significa que a Prefeitura do Município Alfa disponibilizou as duas vagas e precisa dos funcionários. Neste momento, o Poder Público tem a obrigação de preencher as vagas ofertadas através do concurso público. Agora, suponha que José não compareceu na data marcada para posse, perdendo o direito à vaga. Neusa, por sua vez, compareceu em tempo na sede da Prefeitura, porém não conseguiu entregar toda documentação exigida para a posse, motivo pelo qual acabou perdendo o direito à vaga. Neste caso hipotético, as duas vagas estariam disponíveis, sendo que a Prefeitura do Município Alfa estaria obrigada a preencher as duas vagas disponibilizadas. E é exatamente neste momento que surge o direito de Jorge e Paula, aprovados para o cadastro de reserva, assumirem as vagas que, inicialmente, seriam destinadas a José e Neusa, desde que observado o prazo de validade do concurso público.

Depende de caso! A maioria dos clientes acreditam que para defender seu direito a ação cabível é, sempre, o Mandado de Segurança. Porém, a ação a ser proposta depende de vários fatores, como do fato ocorrido, das circunstâncias desse fato e da data em que ocorreu este fato. No caso de concursos públicos, em geral, as ações mais recorrentes são a Ação Ordinária e o

Mandado de Segurança. A primeira permite dilação probatória, o que significa que é possível ouvir testemunhas, requerer perícia judicial, dentre várias outras provas. O Mandado de Segurança é uma ação mais dinâmica, que exige que todas as provas já sejam fornecidas ao juízo logo de início, inexistindo, por exemplo, audiência de tentativa de acordo entre as partes. Para decidir qual é a melhor estratégia, qual a melhor ação, é preciso uma análise mais cuidadosa de cada caso. Cada detalhe é importante e suficiente para mudar toda a estratégia judicial. Para saber mais, entre em contato agora!

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Atendemos em todos os Estados e estamos preparados para lutar pelo seu sonho. Por aqui, prezamos pelo profissionalismo e credibilidade! Oferecemos serviços de advocacia prestado por uma equipe altamente qualificada e com anos de experiência prática.

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Sobre mim

Dr. Victor Lein, Advogado inscrito na OAB/GO sob número 56.034, possui mais de 8 (oito) anos de experiência consolidada na área jurídica em grandes escritórios de advocacia, dentre eles, o maior da América Latina: Nelson Wilians advogados. Possui amplo conhecimento em Direito Público, Constitucional e Administrativo com ênfase na defesa dos candidatos e no combate as ilegalidades cometidas pelas bancas examinadoras.

OAB/GO 56.034

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