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Advocacia Especializada em Direito de Família e Sucessões

O Escritório possui profissionais experientes e com atuação consolidada no nicho de direito de família, inventário (judicial e extrajudicial), planejamento sucessório e tributação sobre herança.

Atuante no Distrito Federal, Pará e Goiás, desde 2011, o escritório consolidou-se no ramo em razão de sua especialização na matéria, garantindo aos seus cientes confiabilidade, eticidade e segurança jurídica.

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Como Podemos te Ajudar?

Divórcio e Dissolução de União Estável

O término de um relacionamento é doloroso e deixa marcas profundas nos membros da família envolvida. Portanto, agimos com a maior discrição possível, evitando-se ao máximo os atritos e com agilidade e preservação do patrimônio construído.

Inventário e Partilha de Bens

A perda de um ente querido possui como consequência imediata a obrigatoriedade da abertura do procedimento de inventário a fim de que os bens deixados pelo falecido sejam transmitidos aos seus herdeiros. Uma maior agilidade na condução do processo é benéfica aos herdeiros e evitar a dilapidação do patrimônio.

Testamento

Caso o falecido tenha deixado testamento, é necessário o ajuizamento da ação de registro e cumprimento de testamento para que os herdeiros contemplados no ato possam regularizar a propriedade desses bens. Todavia, é necessário verificar se o testamento foi produzido com a a observância das regras legais.

Antecipação de Herança

É possível realizar de maneira legítima uma antecipação da herança aos herdeiros, evitando-se futuras divergências no núcleo familiar.

Anulatória de Partilha

O (a) herdeiro (a), cônjuge sobrevivo (a) o companheiro (a) sobrevivo que foi preterido na partilha dos bens possui, como meio de proteger sua cota na herança, ajuizar a ação anulatória da partilha em que o juiz determinará que nova divisão dos bens seja realizada corrigindo-se o equívoco.

Conte conosco para assegurar seus direitos

Dr. Josué Santos – Advogado inscrito na OAB/DF 33.354

Especialista em direito de família, inventário e planejamento sucessório. Contamos com experiência de mais de 10 anos de atuação na área, tendo atuação no Distrito Federal, Goiás e Pará. Pós-graduado em Advocacia Pública pela Universidade do Distrito Federal. Aprovado no concurso de Técnico Jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (2005).

Perguntas Frequentes

Sim. Caso o casal entenda que a realização do divórcio sem a partilha dos bens seja benéfica, é possível deixar a partilha para um momento posterior. Isso acontece muito quando o patrimônio do casal é constituído por empresa e a imediata partilha dessas cotas sejam prejudiciais à continuidade da empresa.
Hoje é mais fácil realizar um divórcio. Isso porque é possível fazê-lo no cartório de notas sem a necessidade do procedimento burocrático de um processo judicial. Mais para isso são necessários alguns requisitos: consenso entre os cônjuges; inexistência de filho incapaz ou gravidez (art. 733 do CPC).
O companheiro possui os mesmos direitos sucessórios dos cônjuges, ou seja, quem convivia em união estável com o (a) falecido (a) possui os mesmos direitos sucessórios como se casado fosse. Isso porque o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil/2002”.
Sim, desde que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo quanto à divisão da herança (art. 610, §1º, do CPC). Lembrando que é necessária a assistência de um advogado.
Sim. Todavia, será necessário ingressar com uma ação judicial de reconhecimento de paternidade pós-morte.
Sim. Muitos imóveis possuem apenas contrato de cessão de direitos. Nesse caso, a decisão judicial determinará a partilha sobre os direitos aquisitivos da propriedade e posteriormente os herdeiros devem promover devem providenciar a regularização da propriedade, caso seja permitido pela norma local.
Não. O art. 666 do Código de Processo Civil estabelece que o pagamento de valores previstos na Lei 6.858/80 independe de inventário. Nesse caso, os herdeiros devem pedir a expedição de alvará.
Quando várias pessoas são proprietárias do mesmo há a formação de um condomínio (copropriedade). Nesse caso, qualquer herdeiro poderá ingressar com ação judicial de extinção de condomínio.

Sobre a herança incide o imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) nos seguintes percentuais (Art. 13, incs. I, II e III, do Decreto nº 34.982/2013):

4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.000.000,00;

5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00;

6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 2.000.000,00.

O valor do imposto pode ser dividido em até 6 parcelas desde que o herdeiro não possua outro imóvel (Lei nº 1.263/1996).

Cabe mencionar que haverá isenção do ITCMD se o valor da herança não ultrapassar a quantia de R$ 155.236,58 (Art. 5º, inc. II, do Decreto nº 34.982/2013).

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