Defendemos os seus direitos sociais com toda nossa experiência de mais de 19 anos, sempre na busca do melhor benefício junto ao INSS.
1) AUXÍLIO DOENÇA – Em regra, quem fica sem condições de trabalhar por 15 dias ou mais pode receber o auxílio por incapacidade temporária. Para o trabalhador rural e o pescador exigisse, em regra, além da incapacidade para o trabalho, pelo menos 12 meses de exercício de atividade rural ou pesqueira. Fale conosco agora pelo WhatsApp.
2) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – Estar incapaz de forma total e permanente para o trabalho. A incapacidade precisa ser devidamente comprovada através de um laudo médico pericial. Fale conosco agora pelo WhatsApp.
3) AUXÍLIO ACIDENTE – Pessoas que tiveram sua capacidade de trabalho reduzida por conta de um acidente podem ter direito a receber o auxílio-acidente – uma espécie de complementação da renda que pode ser paga até o dia que o segurado se aposentar. Pode acumular com o salário do trabalhador. Fale conosco agora pelo WhatsApp.
1) BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO (BPC – LOAS para o Idoso): Idoso com 65 anos ou mais, se comprovarem baixa renda, podem receber um benefício mensal conhecido como BPC – LOAS. É uma espécie de “aposentadoria” mínima que pode ser concedida mesmo que o indivíduo nunca tenha contribuído com o INSS. Fale conosco agora pelo WhatsApp.
2) BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE (BPC – LOAS para o Deficiente) – Deficiente físico ou mental, portador de doença grave e incapacitante, independente da idade, se comprovarem baixa renda, podem receber um benefício mensal chamado BPC – LOAS. É uma espécie de “aposentadoria” mínima que pode ser concedida mesmo que o indivíduo nunca tenha contribuído com o INSS. Fale conosco agora pelo WhatsApp.
1) APOSENTADORIA POR IDADE – Para as mulheres e homens que começaram a contribuir antes de 13/11/2019 e que já contribuíram por 15 anos (ou mais) já podem se aposentar, desde que possuam a idade mínima exigida de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher. Fale conosco agora pelo WhatsApp.
2) APOSENTADORIA POR IDADE (Trabalhador Rural e Pescador) – Os trabalhadores rurais e os pescadores podem se aposentar antes dos trabalhadores comuns. Homens precisam ter 60 anos de idade e mulheres devem ter 55 anos de idade, ambos devem comprovar pelo menos 15 anos de atividade rural ou pesqueira. Fale conosco agora pelo WhatsApp.
3) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (pelo modelo antigo) – Homens que completaram 35 anos de contribuição e mulheres que completaram 30 anos de contribuição até 2019, sem exigência de idade mínima, têm o direito de se aposentar pela regra antiga. Se este é o seu caso, entre em contato e iniciaremos o processo com rapidez. Fale conosco agora pelo WhatsApp.
4) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (pelo modelo novo) – Quem ainda não havia atingido o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens) antes de 2019, se aposenta seguindo uma regra de transição que faz um cálculo considerando idade e tempo de contribuição. Consulte-nos para saber se você já pode se aposentar hoje. Fale conosco agora pelo WhatsApp.
5) APOSENTADORIA ESPECIAL – Quem exerce funções perigosas e fica exposto a barulho, radiação, temperaturas extremas, produtos químicos e bactérias tem direito à aposentadoria especial – antes dos trabalhadores comuns. Entre em contato, explique o seu caso e pediremos a sua aposentadoria antecipada. Exemplo: Motorista de ônibus, tratorista, vigilante, frentista de posto de combustível, operador de máquinas pesadas, cortador gráfico, enfermeiro, etc. Fale conosco agora pelo WhatsApp.
1) PENSÃO POR MORTE (paga aos dependentes) – É um benefício pago pelo INSS aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para ter direito ao benefício os dependentes precisam comprovar a qualidade de segurado do falecido. Fale conosco agora pelo WhatsApp.
2) SALÁRIO-MATERNIDADE – Trabalhadoras (urbanas ou rurais) que se afastaram do trabalho por conta do nascimento de um filho, adoção ou aborto não criminoso podem solicitar o salário-maternidade (no valor mínimo de um salário mínimo). Fale conosco agora pelo WhatsApp.
3) AUXÍLIO-RECLUSÃO (pago aos dependentes) – Se um segurado pelo INSS de baixa renda for preso, as pessoas que dependem dele (filhos ou esposa, por exemplo), podem receber um benefício mensal para que mantenham alguma dignidade durante o tempo da prisão. Fale conosco agora pelo WhatsApp.
1) REVISÃO DA VIDA TODA – A Revisão da Vida Toda pode beneficiar quem se aposentou entre 29/11/1999 e 13/11/2019 e possui contribuições para o INSS mais altas antes de 1994, ou mesmo aqueles que diminuíram ou pararam de contribuir por algum tempo para o INSS após 1994. Fale conosco agora pelo WhatsApp.
2) REVISÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES – Se você exerceu duas ou mais atividades no mesmo tempo, é possível que o cálculo de sua aposentadoria esteja incorreto. Fale conosco agora pelo WhatsApp.
3) REVISÃO PARA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL EM TEMPO COMUM – O trabalho especial, em regra, ocorre por pessoas que durante sua jornada de trabalho ficam expostas a agentes químicos, físicos ou biológicos. Então, para quem exerce essas atividades, ao converter o tempo especial em tempo comum, aumenta-se o tempo de contribuição. Para a maioria das atividades, cada ano de trabalho especial equivale a:
É especialista em Direito Previdenciário, ALYSSON AGUIAR pratica uma advocacia de resultados desde 2003. Referência na área previdenciária, por exercer uma advocacia descomplicada e de excelência, tendo auxiliado mais de 4.000 segurados na concessão e revisão de aposentadorias e outros benefícios junto ao INSS, sempre atuando de forma rápida e eficaz para garantir o melhor benefício ao cliente. Dedica seu tempo em advogar e estudar, como mostra seu breve currículo:
Temos mais de 19 anos de experiência na advocacia previdenciária.
Ajudamos mais de 4.000 pessoas a conseguir o melhor benefício e de forma mais rápida.
Trabalhamos com total transparência, informando tudo que estamos fazendo por você e sempre repassando o andamento de seu caso quando solicitado.
Essas são as perguntas mais frequentes dos nossos leitores e clientes, verifique se você também tem essas dúvidas!
Se comprovarem baixa renda, idosos (com 65 anos ou mais) e deficientes que não têm condições de trabalhar podem receber um benefício mensal chamado BPC – LOAS.
OBSERVAÇÂO: O trabalhador rural e o pescador também podem se aposentar por idade mesmo sem contribuir para o INSS, mas precisam comprovar pelo menos 15 anos de atividade rural ou pesqueira.
Em regra, caso tenha 15 ou mais de contribuição, ao completar a idade de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher, tem direito a aposentadoria por idade.
Em regra, apenas as pessoas que contribuíram para a Previdência Social (INSS) e cumpriram as condições exigidas para se aposentar poderão obter o benefício. Quem trabalhou como dona de casa, por exemplo, sem nunca ter contribuído para o INSS, não vai poder se aposentar. No entanto, se a dona de casa for baixa renda, idosa (com 65 anos ou mais) pode ter direito de receber um benefício mensal chamado BPC – LOAS.
Mesmo se casando novamente, o pensionista do INSS não perde o direito de continuar recebendo a pensão. A Previdência Social assegura que o dependente escolha a pensão de maior valor, caso o novo companheiro venha a falecer. A pensão por morte tem por objetivo assegurar uma renda mensal aos dependentes do segurado quando do seu falecimento.
Sim, a pensão por morte e a aposentadoria são benefícios diferentes. A pensão por morte é a “herança” do companheiro falecido. Já a aposentadoria é direito daquele que cumpriu os requisitos mínimos para se aposentar.
As empresas recolhem obrigatoriamente a contribuição de quem trabalha com carteira assinada. Para os demais trabalhadores, a contribuição é feita por meio de pagamento de carnê. Antes, porém, é preciso se inscrever na Previdência. É possível fazer o cálculo do pagamento no mês por meio do site da Previdência Social. O trabalhador rural e o pescador, em regra, não precisam pagar contribuição ao INSS, mas precisam provar o exercido da atividade rural ou pesqueira para ter direito aos benefícios pagos pelo INSS, como aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário maternidade.
Para as pessoas que estão pensando em se aposentar em breve, é necessário já ir separando a documentação. De maneira geral, os trabalhadores segurados devem apresentar o RG; CPF; Certidão de Nascimento ou Casamento; comprovante de residência atualizado; carnês de contribuição (se for o caso); Certidão de Tempo de Contribuição (para servidores públicos); certidão de reservista (para homens); PIS/PASEP e NIT; Carteira de Trabalho e ainda os que forem solicitados conforme o tipo de aposentadoria.
O Microempreendedor Individual (MEI) também tem direito à aposentadoria. Isso porque quando ele realiza o pagamento da guia DAS-MEI está pagando uma taxa destinada à Previdência Social, ou seja, 5% do valor total. Dessa forma, o MEI pode se aposentar com direito a um salário mínimo. No entanto, se quiser uma aposentadoria maior, ele pode pagar o carnê do INSS à parte.
Recomendamos, que mesmo nos requerimentos administrativos você conte com o auxílio de um advogado especializado. Isso permite uma conferência dos documentos que reduz o risco de trabalho lento, e facilita a obtenção da sua aposentadoria! Quando necessário, seja por negativa injusta, interpretação incorreta das informações, ou para acelerar a decisão, a via judicial pode ser acionada. Neste caso, é recomendamos, mais ainda, a contratação de um profissional especializado.
1 – Certidão de casamento civil ou religioso onde conste a profissão como lavrador ou trabalhador rural do marido ou da esposa. Não vale caso a profissão tenha sido alterada por ação de retificação de documento público;
2 – Certidão de nascimento ou de batismo dos filhos onde conste a profissão declarada como lavrador ou trabalhador rural, ou que demonstre que o filho nasceu na zona rural (local do nascimento);
3 – Certidão ou declaração da Secretaria de Segurança Pública do Estado onde conste a profissão que declarou ao solicitar a carteira de identidade / Registro Geral (RG). Esta certidão só servirá como prova se tiver sido registrada a profissão como trabalhador rural ou lavrador;
4 – Certificado de alistamento militar ou de quitação com o serviço militar onde conste a profissão declarada como lavrador ou trabalhador rural;
5 – Título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral, espelho de título ou certidão do Cartório Eleitoral onde conste a profissão declarada como lavrador ou trabalhador rural. Não tem valor probatório se a profissão foi alterada, posteriormente, por revisão eleitoral;
7 – Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
8 – Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas, como também nota fiscal em nome do requerente ou cônjuge de produtos relacionados ao trabalho rural;
9 – Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural, como por exemplo, Banco de Nordeste, PRONAF, etc;
10 – Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos, onde conste a profissão declarada como trabalhador rural ou lavrador;
11 – Ficha de associado em cooperativa ou associação de moradores onde conste a profissão declarada como trabalhador rural ou lavrador;
12 – Declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;
13 – Procuração ou qualquer documento público com data anterior ao requerimento onde conste a profissão declarada como lavrador ou trabalhador rural;
13 – Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados ou nos municípios, como por exemplo, programa de distribuição de sementes ou de distribuição de cesta básica de combate à seca;
14 – Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
15 – Ficha de crediário de estabelecimentos comerciais onde conste a profissão declarada como trabalhador rural ou lavrador;
16 – Escritura pública de imóvel rural da localidade onde mora ou título de propriedade de imóvel rural;
17 – Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu, onde conste a profissão declarada como trabalhador rural ou lavrador;
18 – Certidão de tutela ou de curatela onde conste a profissão declarada de trabalhador rural ou lavrador;
19 – Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde, como por exemplo, prontuário médico onde conste a profissão declarada como trabalhado rural ou lavrador;
20 – Carteira de vacinação onde conste a profissão declarada como trabalhador rural ou lavrador;
21 – Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, produtores ou outras entidades congêneres;
22 – Contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
23 – Registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
24 – Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
25 – Cópia do Documento de Informações e Atualizações Cadastrais do ITR – DIAC/DIAT entregue à Receita Federal
26 – Cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico onde conste a profissão declarada como trabalhador rural ou lavrador.
27 – Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
28 – Bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;
29 – Declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais;
30 – Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR ou de entrega de declaração de isento;
31 – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;
32 – Caderneta de inscrição pessoal visada pela pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS;
33 – Outros documentos de início de prova material, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, não se exigindo que se refira ao período a ser comprovado, podendo ser contemporâneos ou anteriores ao período e extraídos de registros efetivamente existentes, idôneos e acessíveis à Previdência Social.
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