Isenção do imposto de renda por doença grave

Saiba se você tem direito e quanto poderá receber.

Quem possui direito à isenção?

Pensionistas

Aposentados

Militares da reserva e militares reformados

Beneficiário da previdência

Lista de doenças isentas:

  • Neoplasia maligna (câncer)
  • Cardiopatia grave
  • Nefropatia (renal) grave
  • Hepatopatia grave
  • Esclerose múltipla
  • HIV/AIDS
  • Cegueira ou Visão Monocular
  • Hanseníase
  • Paralisia irreversível
  • Paralisia incapacitante
  • Alienação mental
  • Acidente de trabalho
  • Moléstia profissional
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Doença de Paget
  • Contaminação por radiação

Como funciona o nosso serviço

1

Analisamos os requisitos (enquadramento da doença) e documentos para o ajuizamento da ação que busca a isenção e/ou a restituição do Imposto de Renda;

2

Protocolamos a ação judicial em regime de urgência para que o Fisco seja obrigado a garantir a isenção/restituição de Imposto de Renda para portadores de doenças graves;

3

Buscaremos obter liminar para que o contribuinte pare de pagar o Imposto de Renda de forma célere, evitando prejuízos ao cidadão;

4

Acompanhamos o cumprimento das decisões judiciais até o encerramento definitivo do processo judicial.
Atendimento 100% online ou presencial;
Advogados especializados em direito tributário;
0 %
de recomendação de nossos clientes e 5 anos de experiência;
0 %
de sucesso em demandas que buscam viabilizar a isenção e/ou a restituição do Imposto de Renda.

Perguntas Frequentes

Muitas são as dúvidas que envolvem o direito à isenção de Imposto de Renda em razão de doenças graves.
Sim. De acordo com o inciso XIV, do art. 6º, da Lei n. 7.713/88, in fine, o direito à isenção do IRPF persiste ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.

De acordo com o inciso XIV, do art. 6º, da Lei n. 7.713/88, são isentos os proventos de
aposentadoria, pensão ou reforma dos portadores das seguintes doenças:

  • tuberculose ativa
  • alienação mental
  • esclerose múltipla
  • neoplasia maligna
  • cegueira, inclusive a monocular
  • hanseníase
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • cardiopatia grave
  • doença de Parkinson
  • espondiloartrose anquilosante
  • nefropatia grave
  • hepatopatia grave
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • contaminação por radiação
  • síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS)
Não. Somente as doenças taxativamente previstas são capazes de permitir a isenção do IRPF. Assim, por mais grave que seja a patologia, somente aquelas descritas acima são consideradas para a isenção.
O requerimento da isenção pode ser realizado tanto na instância administrativa, junto à própria Receita Federal, ou judicialmente por meio de Ação Declaratória.
Não. É pacífico o entendimento de que o contribuinte pode recorrer diretamente ao judiciário, dispensada a esfera administrativa.
No caso do requerimento administrativo, será necessário o laudo médico oficial atestando a patologia. Já na via judicial, há entendimento jurisprudencial de que o laudo médico oficial pode ser dispensado caso o magistrado entenda que, com base nos laudos particulares juntados aos autos, está suficientemente demonstrada a existência da patologia.
No que diz respeito às doenças associadas à sua manifestação em forma “grave”, geralmente há necessidade de perícia judicial para atestar a condição. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que a presença de cardiopatia grave está associada à efetiva caracterização de estados graves de “insuficiência cardíaca, insuficiência coronária aguda, miocardiopatias, cardiopatias congênitas, arritmias complexas, cor pulmonale crônico, bem como hipoxemia e manifestações de baixo débito cerebral, secundárias a uma cardiopatia” (TRF4, Apelação Cível 5032750- 31.2018.4.04.7100, 2ª Turma, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, 22/10/2019).
Desde aquele em que manifestada a doença. Isso significa que é possível requerer a isenção relativa a período anterior à decisão administrativa ou judicial que a reconhece, de forma que os valores pagos a título de IRPF – após a manifestação da doença – devem ser restituídos ao contribuinte, respeitado o prazo prescricional.
O contribuinte pode requerer a restituição dos valores indevidamente recolhidos, isto é, após a contração da doença grave, nos últimos 5 (cinco) anos da data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação judicial. Caso já tenha ocorrido negativa da restituição na via administrativa, o prazo para ajuizar ação judicial para anular a decisão é de 2 (dois) anos. Assim, caso o contribuinte tenha adquirido a doença em 11/2016, todos os valores pagos de IRPF devem ser restituídos. Já no caso de ter adquirido, por exemplo, em 08/2013, somente aqueles valores de IRPF pagos após 01/07/2015 (5 anos anteriores, contados da data de hoje) podem ser objetos de restituição.
Sim. A fruição ou não da isenção em nada diz respeito à obrigação acessória de apresentar a Declaração de Ajuste Anual. Não obstante, tais rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma serão preenchidos e declarados no campo de rendimentos isentos de tributação.
Caso você precise de maiores informações, não perca tempo e entre em contato conosco

Quem somos?

Eduardo Bertoncini

José Gouvêa

Rodrigo Bertoncini

Rodrigo Tissot

João Harger

Larissa Rebello

Millena Targa

Nossos números​

de nossos clientes consideram nossos advogados extremamente prestativos
0 %
de nossos clientes consideram nossos advogados altamente capacitados
0 %
de pessoas atendidas
+ 0
empresas atendidas
+ 0
NPS (Net Promoter Score)
0

Fale conosco

Clicando no botão para o Whatsapp, o atendimento é imediato

Forneça seus dados e esclareça suas dúvidas com nossos especialistas!

Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados – OAB/SC 4.290/2018 © TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

Esse site não faz parte do Google LLC nem do Facebook Inc. e não oferecemos nenhum tipo de serviço oficial do governo. Trabalhamos exclusivamente com serviços jurídicos.

plugins premium WordPress